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domingo, 17 de março de 2019

aposentadoria em condições especiais


DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde



Art. 21.  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 24, o segurado de ambos os sexos filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I      - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II    - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III  - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os
incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e nove pontos, noventa e três pontos e noventa e nove pontos, para ambos os sexos.
§ 2º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.
§ 3º  Lei complementar estabelecerá a forma como as pontuações referidas
nos incisos I a III do caput serão ajustadas após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade. 
§ 4º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a
sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.

Aposentadoria por condições prejudiciais


Somatória      Efetiva exp       Idade                2020          2032     2036           2042
66 –                 15              +  51 anos              67                                                  89
76 –                 20              + 56 anos               77                                93       
86 –                   25                + 61 anos                87                  99


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