DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 21.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 24, o segurado de ambos os sexos
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta
Emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, durante quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da
Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da
sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de:
I -
sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II -
setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III -
oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º A partir
de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os
incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a
mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e nove pontos, noventa e três
pontos e noventa e nove pontos, para ambos os sexos.
§ 2º A idade e
o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.
§ 3º Lei
complementar estabelecerá a forma como as pontuações referidas
nos incisos I a III do caput serão ajustadas após o término do período de majoração a que
se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população
brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º O valor
da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a
sessenta por cento da média aritmética definida na
forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade
especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder
quinze anos de contribuição.
Aposentadoria por condições prejudiciais
Somatória Efetiva exp Idade 2020 2032 2036 2042
66 – 15 + 51 anos 67 89
76 – 20 + 56 anos 77 93
86 – 25 + 61 anos 87 99
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