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Prof. Dr. Vander Resende, Doutorado em Lit Bras, pela UFMG; Mestre em Teorias Lit e Crít Cul, UFSJ

domingo, 17 de março de 2019

aposentadoria em condições especiais


DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde



Art. 21.  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 24, o segurado de ambos os sexos filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I      - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II    - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III  - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os
incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e nove pontos, noventa e três pontos e noventa e nove pontos, para ambos os sexos.
§ 2º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.
§ 3º  Lei complementar estabelecerá a forma como as pontuações referidas
nos incisos I a III do caput serão ajustadas após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade. 
§ 4º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a
sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.

Aposentadoria por condições prejudiciais


Somatória      Efetiva exp       Idade                2020          2032     2036           2042
66 –                 15              +  51 anos              67                                                  89
76 –                 20              + 56 anos               77                                93       
86 –                   25                + 61 anos                87                  99


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